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Divorciar está mais simples do que casar?

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20.01.2020 - 17:30:10

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou, recentemente, o provimento 042/2019 que autoriza os cartórios de tabelionato de notas de todo o nosso Estado a realizar o divórcio consensual, por meio de escritura pública, ainda que haja filhos menores, desde que se comprove ao tabelião o prévio ajuizamento de ação judicial que trate de questões referentes à guarda, visitação e alimentos de eventuais filhos menores. Esse provimento começa a valer a partir de fevereiro de 2020.
 
Mais do que facilitar o divórcio, esse provimento significa uma grande redução das despesas para realização de uma separação, principalmente quando envolver bens. Para se ter uma ideia da economia e da rapidez, em maio do ano passado, realizamos um divórcio consensual de um casal cujo patrimônio partilhável era de cerca de R$3.800.000,00 (três milhões e oitocentos reais) e que tinha dois filhos menores. Só de custas judiciais o casal precisou recolher uma guia de quase R$70.000,00 (setenta mil reais) e aguardar cerca de cinco meses para homologação e conclusão do divórcio e da partilha de bens. 
 
Se esse provimento já estivesse em vigor, esse mesmo casal gastaria cerca de R$6.000,00 (seis mil reais) com emolumentos do cartório para pagamento da escritura de divórcio e de partilha de bens e mais cerca de R$1.000,00 (mil reais) com as custas judiciais para ajuizamento do acordo referente à guarda, visitas e pensão alimentícia dos filhos menores. Ou seja, teriam uma economia de mais de 90% com custas judiciais – que em nosso Estado são uma das mais caras do país, diga-se de passagem.
 
E o melhor: eles não precisariam aguardar a homologação do acordo referente aos filhos para dar prosseguimento ao divórcio e à partilha de bens do casal, bastando a comprovação ao tabelião que a ação judicial para homologação dessas questões já foi ajuizada. Isso faria com que o divórcio consensual envolvendo patrimônio deixasse de demorar cerca de cinco meses, como no exemplo acima, e fosse concluído em cerca de trinta dias. 
 
Caso não houvesse patrimônio, esse divórcio poderia ser concluído em menos de uma semana e com um custo de cerca de 1.300,00 (mil e trezentos reais), já considerando nesse valor a escritura pública de divórcio e as custas judiciais do ajuizamento do acordo de guarda, visitas e pensão dos filhos.
 
Antes disso, algumas medidas já vinham sendo tomadas para facilitar o divórcio. Em 2007, uma lei federal possibilitou a realização da separação em cartório sem que fosse necessário que os cônjuges recorressem ao nosso assoberbado e moroso Poder Judiciário para se separar. Em 2010, uma emenda constitucional possibilitou o divórcio direto e incondicionado, bastando que qualquer dos cônjuges, independentemente de qualquer lapso temporal ou motivo, manifestasse o desejo de não mais estar casado. Em suma, bastava o desamor para levar a cabo um casamento.
 
Para a realização do divórcio em cartório, a legislação e a resolução 35 do CNJ exigiam apenas que os cônjuges estivessem de acordo com a separação, com a partilha dos bens e com eventual fixação de pensão alimentícia, ou seja, que se tratasse de um divórcio consensual. Por fim, exigia-se, ainda, que o casal não tivesse filhos menores ou incapazes e que a mulher não estivesse grávida, sendo indispensável também a presença de um advogado para lavratura da escritura de divórcio, que poderia ser o mesmo representando o casal.
 
Assim, respondendo à pergunta do título desse artigo, divorciar está mais simples e mais rápido do que casar. Casar exige prévio processo de habilitação perante o Cartório de Registro Civil, exige juiz de paz, padre, testemunhas, prazo para correr o edital de proclamas, muito dinheiro e disposição, ao passo que descasar exige apenas os cônjuges, o advogado de ambos, uma caneta e uma pitada de bom senso, podendo ser concluído, não havendo bens e filhos menores, até no mesmo dia – como em Las Vegas.
 
*Lucas Coutinho é advogado especialista em Direito de Família & Sucessões. Sócio do Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito de Família e Membro da Comissão de Direito de Família & Sucessões da OAB/GO.
 
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por Lucas Coutinho

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