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Diálogo, segurança jurídica e desenvolvimento no setor de habitação

07.11.2023 - 10:05:45
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Recentemente, o setor da habitação, em geral, e o desenvolvimento urbano, em particular, conquistaram mais um passo importante no Congresso Nacional com a inclusão do § 8º no artigo 18 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, garantindo que “o mesmo imóvel poderá servir como garantia ao município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.” 
 
A alteração foi fundamental para o setor de loteamento, que desempenha um papel crucial na criação de cidades regulares no Brasil. O artigo 18 da referida Lei estabelece a obrigação do loteador de garantir ao município ou ao Distrito Federal a execução das obras de infraestrutura, conforme previsto no processo de aprovação do empreendimento. De acordo com a Lei Federal, o loteador tem um prazo de 4 anos, renováveis por mais 4 anos, para concluir as obras de infraestrutura.
 
Antes da inclusão do § 8º, as obras eram garantidas pelos próprios lotes do loteamento, por meio de escritura pública de hipoteca ou, de forma menos comum, de alienação fiduciária dos lotes. Tradicionalmente, o mercado de loteamento não dispõe de linhas de financiamento para a produção do lote urbanizado, o que demanda um investimento direto por parte do empreendedor na execução das obras de infraestrutura, aumentando, consequentemente, o custo do lote para o consumidor final.
 
Proposto pelo Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), por meio da emenda nº 39, o texto aprovado pelo Poder Legislativo aponta para o aprimoramento da legislação ordinária, conferindo eficiência e segurança jurídica no uso de garantias para o mercado de crédito, o que certamente contribuirá para melhores condições socioeconômicas, incluindo um aumento no volume de concessão de empréstimos a custos mais baixos.  
 
A inclusão foi mais um importante efeito da luta persistente, da atuação séria, transparente e eficiente da Associação dos Desenvolvedores Urbanos do Estado de Goiás (ADU-GO), Sindicato dos Condomínios e Imobiliárias do Estado de Goiás (SecoviGoiás), Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano (Aelo) e Secovi-SP,  que não economizaram esforços para mostrar ao legislativo federal a importância da iniciativa para o incentivo ao desenvolvimento de linhas de crédito para a produção do lote urbanizado e a melhoria no ambiente de negócios, fatores que ajudam na pavimentação do caminho da geração de emprego e renda, resultando em mais desenvolvimento socioeconômico para o país.
 
Em resumo, a inclusão do § 8 no artigo 18 da Lei no 6.766 é um exemplo inequívoco de como a ação coordenada de entidades classistas sérias e o apoio do legislativo podem levar a melhorias substanciais nas condições de negócios e nas perspectivas de crescimento para o país.
 
É assim que a ADU-GO e entidades coirmãs atuam: sempre com o foco voltado para os direitos e interesses de nossos associados e de olho na prosperidade, com segurança jurídica, regras claras, incentivos e oportunidades para o setor produtivo continuar trabalhando, empreendendo, alcançando melhores resultados para todos e contribuindo para a conquista de um Brasil que atraia investimentos e garanta prosperidade para todos.

*Francisco Lopes é diretor da Associação dos Desenvolvedores Urbanos de Goiás (ADU-GO)

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por Francisco Lopes

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