A Redação
Goiânia – Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) assegurou o pagamento retroativo de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, mesmo quando a união estável é reconhecida apenas posteriormente em juízo. O caso foi conduzido pelo advogado Eurípedes Souza e representa um entendimento considerado inédito na Corte estadual.
O colegiado deu provimento ao recurso de um companheiro que havia solicitado o benefício à Goiás Previdência (Goiasprev) dentro do prazo legal, mas teve o pedido negado administrativamente. Segundo Eurípedes Souza, o ponto central da decisão é o reconhecimento de que o direito à pensão já existia desde o falecimento, afastando prejuízo financeiro que poderia ultrapassar cinco anos de parcelas não pagas.
De acordo com o processo, o autor protocolou o requerimento administrativo apenas 25 dias após o óbito do companheiro, ocorrido em outubro de 2020, cumprindo o prazo legal de 30 dias. Ainda assim, a Goiasprev indeferiu o pedido por suposta insuficiência de provas da união estável. Posteriormente, a Justiça reconheceu a união, mas, em primeira instância, fixou o início do pagamento apenas a partir da sentença.
Ao analisar o recurso, o TJ-GO reformou parcialmente a decisão para determinar que o pagamento da pensão deve retroagir à data do óbito. Para o relator, desembargador Breno Caiado, a legislação estadual é clara ao estabelecer que, quando o requerimento é feito dentro do prazo, o benefício é devido desde o falecimento do segurado.
O acórdão também destaca que a decisão judicial que reconhece a união estável tem natureza declaratória, ou seja, apenas confirma uma situação jurídica já existente. Por isso, seus efeitos são retroativos, alcançando o momento do fato gerador do benefício, que é o óbito.
Outro ponto relevante foi a aplicação de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, comprovado que os requisitos para concessão do benefício já estavam presentes na data do requerimento administrativo, o pagamento deve ser fixado desde então, ainda que a prova tenha sido complementada em juízo.
Na prática, a decisão afasta um entendimento que vinha sendo adotado em precedentes do próprio TJ-GO, segundo os quais, nos casos de união estável reconhecida judicialmente, a pensão só seria devida a partir da sentença. Com isso, o novo julgamento abre precedente para garantir maior proteção aos dependentes que tiveram benefícios negados administrativamente.
Para o advogado Eurípedes Souza, a decisão corrige uma distorção relevante no sistema previdenciário. “O tribunal reconheceu que o direito não nasce com a sentença, mas com o fato gerador. A decisão evita prejuízos expressivos a quem já preenchia os requisitos legais desde o início”, afirma.
O caso reforça a importância do requerimento administrativo tempestivo e da possibilidade de revisão judicial de decisões previdenciárias, especialmente quando há comprovação posterior de requisitos já existentes à época do pedido.
