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Danos ambientais não prescrevem

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22.07.2020 - 14:04:00

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 80, reconheceu a imprescritibilidade do dano ambiental.
 
Isso significa que não há limite de prazo para pode ser exercida a pretensão de reparação civil decorrente dos danos, que poderão ser reclamados perpetuamente ao Poder Judiciário, com potencial de afetar toda a cadeia sucessória empresarial daqueles responsáveis pelo ato poluidor.
 
A Constituição trata o meio ambiente como um direito fundamental do indivíduo, essencial à sadia qualidade de vida, exigível e executável em face do Estado. Mas o meio ambiente é também um direito comum, destinado ao uso de todos os cidadãos.
Desta forma, tanto o cidadão quanto o Poder Público são corresponsáveis pela sua defesa e preservação. Sendo assim, a proteção ao meio ambiente é um dos pressupostos para se tutelar o direito à vida.
 
A regra é o dever de se proteger e preservar o meio ambiente, tratando-se de uma obrigação tanto por parte do Poder Público, quanto de toda a sociedade. Porém, estamos inseridos em uma sociedade de risco, conforme bem nos explica Ulrich Beck na obra “Sociedade de Risco: Rumo a uma Outra Modernidade.”
 
Nesta perspectiva de que vivemos em uma sociedade de riscos, o dano torna-se latente, tanto no sentido lato do dano, que é aquele que consiste no prejuízo que alguém sofre em sua alma, corpo ou bens; tanto em sentido estrito, de que o dano é uma lesão ao patrimônio.
 
O dano ambiental, por sua vez, consiste na lesão resultante de acidente ou evento adverso capaz de alterar o meio natural, aquele definido na Política Nacional do Meio Ambiente (atmosfera; águas interiores, superficiais, subterrâneas, estuários, mar territorial; solo, subsolo, biosfera; fauna; flora) e de prejudicar o direito de pessoas, comunidades, instituições, instalações ou ecossistemas.
O dano pode recair diretamente sobre os recursos naturais, em prejuízo da coletividade, podendo incidir também, indiretamente (conhecido como dano ricochete), sobre interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de indivíduos ou grupos. A responsabilidade por danos ambientais poderá ocorrer nos âmbitos civil, administrativo e criminal, conforme determina a Constituição Federal brasileira. 
 
Diante disso, a recente decisão do STF não trouxe apenas a previsibilidade de reparação de danos ambientais, mas também irá acarretar consequências na formação continuada da cultura do cidadão quanto ao meio ambiente, dos empresários e suas atividades que utilizam os recursos ambientais, o administrador público, bem como o investidor brasileiro.

*Luciana Lara Sena Lima é advogada e conselheira seccional da OAB-GO
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por Luciana Lara Sena Lima

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