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Câmara dos Deputados aprova regras para bolsista de pós-graduação acessar benefícios previdenciários

Proposta seguirá para o Senado

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23.03.2026 - 10:59:37

A Redação

Goiânia – A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a participação obrigatória do bolsista de pós-graduação como contribuinte individual da Previdência Social para fins de acesso aos benefícios como aposentadoria e auxílios. A proposta seguirá para o Senado.

De autoria do ex-deputado Gonzaga Patriota (PE), o Projeto de Lei 6894/13 foi aprovado na quarta-feira (18/3) na forma de um substitutivo do relator, deputado Ricardo Galvão (Rede-SP).

Segundo o relator, o enquadramento dos bolsistas como segurados obrigatórios do regime geral de Previdência corrige uma distorção histórica, assegurando cobertura previdenciária em situações de doença, maternidade e incapacidade temporária. Além disso, possibilita a contagem do tempo dedicado à pesquisa para fins de aposentadoria.

“Embora o Estado reconheça a relevância estratégica da pesquisa científica e destine recursos públicos à formação de capital humano altamente qualificado, os pesquisadores bolsistas que trabalham em dedicação exclusiva permanecem à margem da proteção previdenciária”, disse Ricardo Galvão.

Ele afirmou que a situação atual, de enquadramento de bolsistas como segurados facultativos, não funciona na prática. “As bolsas acadêmicas apresentam, em regra, valores limitados e destinam-se não apenas à subsistência do bolsista, mas também ao custeio das próprias atividades de estudo e pesquisa, tais como aquisição de livros, materiais, insumos e equipamentos”, explicou.

Segundo o deputado, ao garantir segurança previdenciária a esses profissionais, reforça-se a atratividade das carreiras acadêmicas, reduz-se fatores de evasão de talentos e consolida-se a base científica e tecnológica indispensável ao desenvolvimento econômico e social do país.

Contribuição
Segundo o projeto aprovado, a contribuição a ser recolhida pela instituição cedente da bolsa será de 11% sobre um salário mínimo (R$ 1.621,00).

Com essa alíquota, o acesso à aposentadoria será somente por idade, atualmente em 62 anos para mulher e 65 anos para homem. Caso deseje aposentadoria por tempo de contribuição ou que o tempo possa ser aproveitado para se aposentar por algum regime próprio de servidores públicos, o interessado deverá complementar a contribuição recolhida pela instituição com mais 9% sobre a base de cálculo a fim de totalizar 20% de recolhimento.

O relator lembrou que os valores das bolsas ainda são baixos no Brasil, sendo, desde 2023, R$ 2,1 mil para mestrado, R$ 3,1 mil para doutorado e R$ 5,2 mil para pós-doutorado.

Ele também citou o baixo percentual de doutores em relação à população brasileira. “O Brasil forma 23 mil doutores por ano, mas temos 0,2% de doutores na população, enquanto a China tem 0,7%. Desses bolsistas, a China tem 61% em ciências naturais, engenharia matemática e ciências biológicas”, disse Galvão.

Bolsistas no exterior
A medida valerá para bolsistas com 16 anos ou mais de bolsas de mestrado ou doutorado stricto sensu de programa de pós-graduação credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). O aluno poderá estar no Brasil ou no exterior.

O benefício valerá ainda para o bolsista de pós-doutorado em programa de pesquisa aprovado por uma agência de fomento oficial, seja com bolsa de formação ou de pesquisa.

No total, o projeto deve beneficiar 120 mil bolsistas da Capes e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), fora os da agências de fomento, segundo estimativas do relator.

A participação como contribuinte da Previdência abrange bolsas concedidas por agências federal, estaduais ou municipais, desde que os resultados das atividades desenvolvidas não representem vantagem econômica para a concedente nem importem contraprestação de serviços.

As bolsas continuam isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Sem redução
Ricardo Galvão remeteu a vigência dos descontos para a Previdência a partir da edição de um regulamento do Poder Executivo, no caso de bolsas pagas por instituições federais, observando-se ainda a noventena (prazo legal de 90 dias).

Para evitar a redução do valor líquido vigente recebido pelos bolsistas quando do início da cobrança, o texto permite reajuste, atendidos os requisitos fiscais.

No ano seguinte ao de vigência da futura lei, o governo federal não poderá reduzir os valores e a quantidade de bolsas de formação ou de pesquisa concedidas por agências federais em relação ao ano de publicação da lei.

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por José Abrão

*José Abrão é jornalista, mestre em Performances Culturais pela Faculdade de Ciências Sociais da UFG e doutorando em Comunicação pela Faculdade de Informação e Comunicação da UFG

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