A Redação
Goiânia – A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) deu início, na segunda-feira (27/04), à discussão do Projeto de Lei Ordinária nº 311/2026, de autoria do Deputado Estadual Virmondes Cruvinel (União Brasil), que propõe alterações na Lei Estadual nº 13.800/2001 — norma que regula o processo administrativo do Estado – , que garante ao advogado constituído de receber intimações e notificações diretamente em seu nome e a possibilidade de requerer o pagamento de honorários contratuais de forma direta, por dedução dos valores reconhecidos administrativamente em favor do seu constituinte.
O PL está em fase inicial de tramitação e aguarda parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Virmondes afirmou que, embora a legislação vigente já assegure o direito de assistência por advogado, o texto atual não detalha aspectos operacionais relevantes, como a forma de intimação e a execução de honorários contratuais.
“A ausência dessas previsões tem gerado insegurança e dificuldades práticas, especialmente quanto ao direcionamento de comunicações oficiais e à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, por sua vez, avaliou como positiva a iniciativa. “As alterações propostas buscam concretizar prerrogativas já asseguradas pelo Estatuto da Advocacia e pela Constituição Federal, mas que carecem de disciplina procedimental específica no âmbito do processo administrativo estadual goiano. A OAB-GO acompanha a tramitação do PL nº 311/2026 e reafirma seu compromisso com o fortalecimento das garantias da advocacia e com a construção de um processo administrativo mais justo, transparente e eficiente para os cidadãos goianos”, avaliou o presidente da Seccional, Rafael Lara Martins.
Intimações e honorários
A prática atual de órgãos da administração estadual é a de dirigir intimações diretamente à parte, mesmo quando ela está representada por advogado regularmente constituído. Essa lacuna enfraquece o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O PL busca resolver essa distorção ao propor a inserção do art. 3º-B na Lei nº 13.800/2001, permitindo que o advogado com poderes específicos requeira que todos os atos comunicatórios sejam a ele endereçados, com os prazos processuais contados a partir da sua efetiva ciência. A mudança, se aprovada, conferirá segurança jurídica à atuação profissional e evitará que prazos corram à revelia do causídico responsável pela defesa técnica do administrado.
O projeto também propõe a inserção do art. 3º-C, que autorizaria o advogado a requerer, mediante juntada prévia do contrato de honorários, que a verba honorária contratual seja paga diretamente em seu favor, por dedução do montante a ser recebido pelo constituinte. O mecanismo se aplicaria tanto a pagamentos decorrentes de reconhecimento administrativo do pedido quanto a acordos extrajudiciais.
Na prática, a medida eliminaria a necessidade de o advogado recorrer ao Poder Judiciário para receber valores que a própria administração já reconheceu como devidos, situação que, além de onerosa, fragiliza a relação de confiança entre o profissional e seu cliente. O mecanismo não representaria custo adicional ao erário: o valor total reconhecido pela Administração permaneceria o mesmo, sendo apenas redirecionado parcialmente ao advogado por expressa vontade do constituinte.
