A Redação
Goiânia – A lei 14.020, de 6 de julho de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi regulamentada pelo governo federal no Decreto 10.422/2020, publicado no dia 13 de julho. Entre outras questões, o Decreto prorrogou prazos para a redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Entretanto, no geral, na avaliação do advogado trabalhista Allan Paulo, do escritório Tibúrcio e Freitas Advogados, o documento não concretizou as expectativas dos empresários brasileiros quanto ao esperado apoio do governo federal. “Há de se considerar que as empresas tiveram interrompidas suas atividades em função tanto da pandemia quanto das determinações estaduais, deixando de funcionar, o que causou prejuízos”, destaca o profissional de direito.
O advogado trabalhista lembra, ainda, os últimos acontecimentos que estão tirando o sono dos empresários, como é o caso da caducidade da MP 927, que tratava de questões como o teletrabalho, a antecipação do gozo de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas; e a vedação expressa da aplicação do fato do príncipe nos casos relacionados à pandemia do covid-19.
O instituto do fato do príncipe estabelece que, em situações excepcionais, na qual a empresa é submetida a um prejuízo financeiro desproporcional advindo de medidas determinadas pelas autoridades governamentais, ela poderá rescindir os contratos de seus empregados com o pagamento da indenização que ficará a cargo do governo responsável. “A inclusão da vedação do instituto em lei ainda é motivo de muitos debates e polêmicas, sobretudo pelo fato de ter, o presidente da República, por várias vezes, citado o instituto e recomendado a utilização por parte dos empresários”, diz Allan Paulo.
O advogado destaca uma questão específica à qual os empresários brasileiros precisam ficar atentos. O artigo Art. 4º da Lei 14.020/2020 diz que: “Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução”.
O parágrafo único do referido artigo diz que o Ministério da Economia vai divulgar, semanalmente, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, além do quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País. Em seguida, o Decreto 10.422/2020, que regulamenta a Lei 14.020/2020, traz em seu artigo 7º a seguinte informação: a concessão e o pagamento do benefício emergencial mensal estão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
O especialista afirma que “pela simples leitura, parece despretensiosa a inclusão do citado artigo, no entanto, recomendo àqueles empresários que necessitam utilizar as prorrogações de prazos previstas no Decreto, que o façam urgentemente, posto que, com a inclusão desse dispositivo, poderá o Executivo Federal, em caso de insuficiência orçamentária, revoga-lo, impossibilitando assim, empregado e empregador de celebrarem novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho”. O advogado explica ainda que, caso o referido Decreto seja revogado, os acordos já celebrados continuarão a ter validade, por constituir ato jurídico perfeito.