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A responsabilidade trabalhista no caso de Brumadinho

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18.02.2019 - 15:18:49

A tragédia humanitária e ambiental em Brumadinho (MG) chocou o país e o mundo. Vale lembrar que há somente três anos da ruptura da barragem de dejetos da mineração em Mariana, também em Minas Gerais, o que reatualiza uma situação dramática e reincidente. Além da tragédia humanitária e ambiental, é também um desastre trabalhista, já que a maioria dos mortos e desaparecidos eram trabalhadores da Vale, diretamente ou por contrato terceirizado, o que abre a questão da responsabilização trabalhista por acidente de trabalho.
 
Não há dúvidas de que este acidente da ruptura da barragem se configura também como o maior acidente de trabalho da história do nosso país, superando a tragédia de Gameleira, ocorrida em Belo Horizonte em 1971, que deixou 65 operários mortos. E, justamente por isso, esse fato deve nos levar à reflexão sobre as condições de trabalho em que os empregados ainda estão expostos hoje no Brasil, 48 anos depois de Gameleira.
 
As garantias de responsabilização por acidentes de trabalho são amplamente salvaguardadas pelo atual sistema jurídico brasileiro, mas a recente Reforma Trabalhista limita e “põe preço” máximo à vida do trabalhador, o que será escancarado como desumanização no caso da tragédia em Brumadinho e já é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal, inclusive pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
A nossa Constituição Federal coloca o ser humano como o centro de toda a estruturação do Estado e visa assegurar a dignidade da pessoa humana, trazendo o direito à vida como matéria irrenunciável. Em outro artigo, a Constituição garante indenização trabalhista para os casos em que o acidente de trabalho ocorre por dolo ou culpa do empregador.
 
Obrigação similar também decorre do Código Civil, que obriga a reparação do dano, mesmo sem configurar culpa, quando as atividades desenvolvidas pelo autor envolvam riscos por sua própria natureza a outrem (art. 927). E é inquestionável o risco que corriam os trabalhadores da Vale com tamanha negligência da empresa quanto à segurança da barragem, o que culminará, certamente, em punição criminal aos responsáveis. 
 
O Código Civil garante ainda, em seu artigo 950, à vítima do acidente de trabalho, o direito constituído de receber seus proventos na extensão da inabilitação causada pelos danos do acidente, que podem ser pleiteados em parcela indenizatória única.
Ocorre que, como já mencionado, na CLT vigente, o dano moral devido está limitado a 50 vezes o valor do salário cobrado pelo empregado à época do acidente. Ou seja, no caso de um trabalhador que recebia um salário mínimo (R$ 998,00 hoje), sua família terá o direito a no máximo R$ 49.900,00 de indenização por danos morais. 
 
Na tentativa de salvaguardar os direitos dos trabalhadores, a pedido do Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho já determinou alguns bloqueios  cautelares de dinheiro, para salvaguardar o salário dos trabalhadores ainda desaparecidos, com funeral e traslado das vítimas e com futuras indenizações.
 
O desastre ocorrido em Brumadinho escancarou as condições ainda desumanas de trabalho em diversas regiões e setores produtivos do país, o que evidencia a necessidade de um olhar mais atento da legislação trabalhista e, principalmente, de fortalecimento dos órgãos de fiscalização.

*Murilo Chaves é advogado especialista em Direito do Trabalho

 
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por Murilo Chaves

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