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Advocacia, serviço singular por sua natureza

18.08.2023 - 11:19:46
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Nos últimos dias muito se discute acerca da contratação do escritório do advogado Rafael Lara Martins, por inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços jurídicos ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo).
 
Lamentavelmente, a discussão expôs de forma injusta o responsável técnico e sócio-proprietário do escritório, Rafael Lara Martins, cuja notoriedade, competência e expertise jurídica dispensam apresentação muito antes de sua eleição à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO).
 
Na administração pública a regra geral é a licitação. Todavia, há determinados casos em que a licitação pode ser inexigível, autorizando o administrador a contratar diretamente aquele que reputar o melhor prestador do serviço, dentro das divisas legais. Sendo este o caso dos serviços jurídicos.
 
Conforme definido pelo estatuto da advocacia (Lei Federal 8.906/1994), os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização.
 
Por sua vez, a nova lei de licitações, em seu art. 74, III, reza que é inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.
 
Nesse sentido, o então ministro da 1ª Turma do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, já havia destacado que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição (Recurso Especial nº 1.192.332/RS).
 
Demonstradas, de tal sorte, a notória especialização do escritório de advocacia e a necessidade do ente público, admite-se a contratação direta da assessoria jurídica. 
 
A respeito do quanto discutido, oportuno lembrar que a advocacia se trata de um labor intelectual cujo conhecimento, antes da prática, se busca nos livros de Direito e na incessante rotina de estudos. Estejam certos que, sem a adequada técnica jurídica, o advogado jamais se estabelecerá.
 
Diante de sua natureza indiscutivelmente técnica, caros leitores, a atividade advocatícia não se classifica como comum, ordinária ou singela.
 
Enfim, satisfeitas as considerações acima tecidas e confirmado o preço contratual em consonância com a demanda de serviço, não poderá pesar sobre a contratação do escritório do advogado Rafael Lara Martins qualquer óbice, sob pena de criminalização do exercício da advocacia.

*Juberto Ramos Jubé é advogado especialista em Direito Administrativo
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por Juberto Jubé

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