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Itamaraty cria regra que permite sigilo eterno a documentos antes públicos

28.11.2025 - 19:26:00
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O ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, assinou no dia 5 de novembro uma portaria que amplia o rol de dados que podem ser classificados pela pasta como sigilosos, quando forem identificadas possibilidades de “graves danos, tangíveis ou intangíveis, para a sociedade e o Estado” pelos diplomatas. Pela nova norma, também poderão ser negados pedidos formulados via Lei de Acesso à Informação (LAI) de documentos que não foram classificados previamente como sigilosos, como exige a legislação.

A medida foi contestada por associações e parlamentares, que apontaram falta de especificidade dos dados que podem ser negados e violações à LAI. Segundo o especialista em Lei de Acesso à Informação Bruno Morassutti, diretor de advocacy da ONG Fiquem Sabendo, o artigo 29 da portaria institucionaliza o sigilo eterno ao vedar o acesso por tempo indeterminado de documentos “independentemente de classificação”.

Procurado, o Itamaraty afirmou que é “um dos órgãos com maior produção de informações sigilosas, em razão da sensibilidade da atividade diplomática”, e que “a portaria não cria novas hipóteses de sigilo”. (Leia a nota na íntegra mais abaixo.)

O artigo 29 diz ainda que as obrigações internacionais do Estado brasileiro, em particular a de assegurar o desempenho pleno das funções diplomáticas e consulares de governos estrangeiros e de organizações internacionais, constituem fundamentos para a aplicação de restrições do acesso à informação, mesmo sem classificação de sigilo prévio.

“A Lei (de Acesso à Informação) estabelece prazos. Toda vez que o governo classifica uma informação, ela fica restrita por um prazo. Quando o governo não classifica, primeiro que você nem consegue saber que essa informação existe. Vira uma caixa preta, porque você não sabe nem quantos documentos vão ser enquadrados dessa forma”, avaliou o advogado.

Morassutti cita, por exemplo, que o Itamaraty poderia negar acesso a telegramas diplomáticos que detalham atividades de seus postos diplomáticos no exterior quando julgar que a divulgação desses documentos poderia colocar em risco o Estado brasileiro, independentemente de classificação prévia.

Para a diretora executiva da Transparência Brasil, Juliana Sakai, “a portaria representa um grave risco de descontrole de aplicação de sigilo”. Ela argumenta que, embora restritos atualmente ao Ministério das Relações Exteriores, “os sigilos sem classificação podem se espalhar por força de meras portarias pela administração pública”. Sakai cita como paralelo da portaria a tentativa do governo Jair Bolsonaro de ampliar o rol de servidores responsáveis por aplicar sigilo aos documentos do governo federal.

“Trata-se de uma ilegalidade, já que não há nada previsto na LAI neste sentido ou em outra lei nacional. Os atos de classificação de sigilo são regulados por meio de autoridades, protocolos e prazos definidos legalmente que podem ser acompanhados pela sociedade civil, já que o rol de documentos classificados é publicado anualmente”, afirmou.

Em nota conjunta, a Associação Nacional de História (ANPUH) e a Associação Brasileira de Relações Internacionais (ABRI) afirmaram que a portaria “estabelece salvaguardas e critérios de sigilo que ultrapassam os limites previstos em lei, invertendo o princípio segundo o qual a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção”.

“Ao permitir a negativa de pedidos de acesso com base em expressões imprecisas – como a possibilidade de ‘danos tangíveis ou intangíveis’ ao Estado – e ao criar restrições mesmo para documentos não classificados, o texto abre margem a interpretações discricionárias e fragiliza a política de transparência pública”, afirmaram.

As associações apontaram ainda que o Itamaraty tem restringido gradualmente o acesso ao seu acervo histórico sob “justificativas administrativas e pelo uso indevido de argumentos relativos à proteção de dados pessoais”.

Dentre as modificações introduzidas pela portaria, consta, por exemplo, a classificação como “desarrazoados” dos pedidos de acesso à informação que possam colocar em risco as atividades do governo brasileiro ou causar “grave dano”.

A pasta definiu que a desarrazoabilidade dos pedidos será caracterizada ao “constatar-se que a divulgação da informação pleiteada tem a potencialidade de trazer prejuízos ao interesse público maiores do que os benefícios de sua divulgação”, o que incluiu potenciais “riscos concretos ao País, à ordem pública, à segurança pública, à economia nacional, à integridade territorial ou às relações diplomáticas do País”.

Porém, ficará a critério do próprio ministério definir quais informações provocam ou não risco à sociedade brasileira.

Outra mudança promovida pelo Itamaraty é de autorizar a rejeição de pedidos de informação “cuja divulgação possa criar embaraços ou obstáculos ao desempenho das funções das missões diplomáticas e consulares estrangeiras no Brasil”.

Este dispositivo pode impedir, por exemplo, que sejam acessadas quaisquer informações sobre determinada atividade de outro País no Brasil, sob o pretexto de que poderia criar constrangimento na relação entre os dois Estados.

A bancada do partido Novo na Câmara protocolou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) para revogar a portaria. Eles avaliam que a medida do Ministério amplia de forma abusiva o sigilo sobre os documentos do Itamaraty.

Ao justificar o PDL, os parlamentares argumentaram que o texto representa um “grave retrocesso na política de transparência, ao ampliar de forma arbitrária as hipóteses de sigilo e criar barreiras inéditas e subjetivas ao acesso a informações públicas”.

“Quando o Itamaraty recorre ao sigilo para esconder informações da população, isso não é cautela – é uma tentativa clara de manter o País no escuro. E o governo que faz isso mostra que está mais preocupado em se blindar do que governar com transparência”, disse ao Estadão a deputada Adriana Ventura (Novo-SP).

Leia a nota completa do Itamaraty

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é um dos órgãos com maior produção de informações sigilosas, em razão da sensibilidade da atividade diplomática e das relações internacionais. Buscando suprir uma lacuna regulatória interna, o MRE publicou a Portaria n° 631, de 5/11/2025, a fim de estabelecer normas para o tratamento e o acesso à informação no órgão, em linha com a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIII), a Lei de Acesso à Informação (LAI) (Lei 12.527/2012) e seu decreto regulamentador. A Portaria reserva uma seção específica para regulamentar o acesso em situações típicas da atividade diplomática e consular, em respeito às Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Relações Consulares e outros dispositivos internacionais.

A Portaria não cria novas hipóteses de sigilo. Suas hipóteses de restrição foram delimitadas para prevenir o uso indiscriminado e garantir o direito de acesso à informação. O documento reforça que qualquer aplicação de salvaguarda deve ser bem fundamentada, legalmente embasada e passível de reavaliação. Seu objetivo central foi consolidar um instrumento único, legal e coeso que confere clareza e segurança jurídica ao agente público sobre seus deveres, sob o princípio de acesso como regra e restrição como exceção. Espera-se que o documento auxilie a prevenir posturas excessiva ou indevidamente defensivas que agentes públicos poderiam vir a adotar no cenário de lacuna jurídica no âmbito do MRE.

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por Agência Estado

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28.11.2025 - 19:26:00
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O ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, assinou no dia 5 de novembro uma portaria que amplia o rol de dados que podem ser classificados pela pasta como sigilosos, quando forem identificadas possibilidades de “graves danos, tangíveis ou intangíveis, para a sociedade e o Estado” pelos diplomatas. Pela nova norma, também poderão ser negados pedidos formulados via Lei de Acesso à Informação (LAI) de documentos que não foram classificados previamente como sigilosos, como exige a legislação.

A medida foi contestada por associações e parlamentares, que apontaram falta de especificidade dos dados que podem ser negados e violações à LAI. Segundo o especialista em Lei de Acesso à Informação Bruno Morassutti, diretor de advocacy da ONG Fiquem Sabendo, o artigo 29 da portaria institucionaliza o sigilo eterno ao vedar o acesso por tempo indeterminado de documentos “independentemente de classificação”.

Procurado, o Itamaraty afirmou que é “um dos órgãos com maior produção de informações sigilosas, em razão da sensibilidade da atividade diplomática”, e que “a portaria não cria novas hipóteses de sigilo”. (Leia a nota na íntegra mais abaixo.)

O artigo 29 diz ainda que as obrigações internacionais do Estado brasileiro, em particular a de assegurar o desempenho pleno das funções diplomáticas e consulares de governos estrangeiros e de organizações internacionais, constituem fundamentos para a aplicação de restrições do acesso à informação, mesmo sem classificação de sigilo prévio.

“A Lei (de Acesso à Informação) estabelece prazos. Toda vez que o governo classifica uma informação, ela fica restrita por um prazo. Quando o governo não classifica, primeiro que você nem consegue saber que essa informação existe. Vira uma caixa preta, porque você não sabe nem quantos documentos vão ser enquadrados dessa forma”, avaliou o advogado.

Morassutti cita, por exemplo, que o Itamaraty poderia negar acesso a telegramas diplomáticos que detalham atividades de seus postos diplomáticos no exterior quando julgar que a divulgação desses documentos poderia colocar em risco o Estado brasileiro, independentemente de classificação prévia.

Para a diretora executiva da Transparência Brasil, Juliana Sakai, “a portaria representa um grave risco de descontrole de aplicação de sigilo”. Ela argumenta que, embora restritos atualmente ao Ministério das Relações Exteriores, “os sigilos sem classificação podem se espalhar por força de meras portarias pela administração pública”. Sakai cita como paralelo da portaria a tentativa do governo Jair Bolsonaro de ampliar o rol de servidores responsáveis por aplicar sigilo aos documentos do governo federal.

“Trata-se de uma ilegalidade, já que não há nada previsto na LAI neste sentido ou em outra lei nacional. Os atos de classificação de sigilo são regulados por meio de autoridades, protocolos e prazos definidos legalmente que podem ser acompanhados pela sociedade civil, já que o rol de documentos classificados é publicado anualmente”, afirmou.

Em nota conjunta, a Associação Nacional de História (ANPUH) e a Associação Brasileira de Relações Internacionais (ABRI) afirmaram que a portaria “estabelece salvaguardas e critérios de sigilo que ultrapassam os limites previstos em lei, invertendo o princípio segundo o qual a publicidade é a regra e o sigilo, a exceção”.

“Ao permitir a negativa de pedidos de acesso com base em expressões imprecisas – como a possibilidade de ‘danos tangíveis ou intangíveis’ ao Estado – e ao criar restrições mesmo para documentos não classificados, o texto abre margem a interpretações discricionárias e fragiliza a política de transparência pública”, afirmaram.

As associações apontaram ainda que o Itamaraty tem restringido gradualmente o acesso ao seu acervo histórico sob “justificativas administrativas e pelo uso indevido de argumentos relativos à proteção de dados pessoais”.

Dentre as modificações introduzidas pela portaria, consta, por exemplo, a classificação como “desarrazoados” dos pedidos de acesso à informação que possam colocar em risco as atividades do governo brasileiro ou causar “grave dano”.

A pasta definiu que a desarrazoabilidade dos pedidos será caracterizada ao “constatar-se que a divulgação da informação pleiteada tem a potencialidade de trazer prejuízos ao interesse público maiores do que os benefícios de sua divulgação”, o que incluiu potenciais “riscos concretos ao País, à ordem pública, à segurança pública, à economia nacional, à integridade territorial ou às relações diplomáticas do País”.

Porém, ficará a critério do próprio ministério definir quais informações provocam ou não risco à sociedade brasileira.

Outra mudança promovida pelo Itamaraty é de autorizar a rejeição de pedidos de informação “cuja divulgação possa criar embaraços ou obstáculos ao desempenho das funções das missões diplomáticas e consulares estrangeiras no Brasil”.

Este dispositivo pode impedir, por exemplo, que sejam acessadas quaisquer informações sobre determinada atividade de outro País no Brasil, sob o pretexto de que poderia criar constrangimento na relação entre os dois Estados.

A bancada do partido Novo na Câmara protocolou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL) para revogar a portaria. Eles avaliam que a medida do Ministério amplia de forma abusiva o sigilo sobre os documentos do Itamaraty.

Ao justificar o PDL, os parlamentares argumentaram que o texto representa um “grave retrocesso na política de transparência, ao ampliar de forma arbitrária as hipóteses de sigilo e criar barreiras inéditas e subjetivas ao acesso a informações públicas”.

“Quando o Itamaraty recorre ao sigilo para esconder informações da população, isso não é cautela – é uma tentativa clara de manter o País no escuro. E o governo que faz isso mostra que está mais preocupado em se blindar do que governar com transparência”, disse ao Estadão a deputada Adriana Ventura (Novo-SP).

Leia a nota completa do Itamaraty

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) é um dos órgãos com maior produção de informações sigilosas, em razão da sensibilidade da atividade diplomática e das relações internacionais. Buscando suprir uma lacuna regulatória interna, o MRE publicou a Portaria n° 631, de 5/11/2025, a fim de estabelecer normas para o tratamento e o acesso à informação no órgão, em linha com a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXIII), a Lei de Acesso à Informação (LAI) (Lei 12.527/2012) e seu decreto regulamentador. A Portaria reserva uma seção específica para regulamentar o acesso em situações típicas da atividade diplomática e consular, em respeito às Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Relações Consulares e outros dispositivos internacionais.

A Portaria não cria novas hipóteses de sigilo. Suas hipóteses de restrição foram delimitadas para prevenir o uso indiscriminado e garantir o direito de acesso à informação. O documento reforça que qualquer aplicação de salvaguarda deve ser bem fundamentada, legalmente embasada e passível de reavaliação. Seu objetivo central foi consolidar um instrumento único, legal e coeso que confere clareza e segurança jurídica ao agente público sobre seus deveres, sob o princípio de acesso como regra e restrição como exceção. Espera-se que o documento auxilie a prevenir posturas excessiva ou indevidamente defensivas que agentes públicos poderiam vir a adotar no cenário de lacuna jurídica no âmbito do MRE.

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