Logo

Recuperação Judicial: nova lei estimula o acordo

WhatsAppFacebookLinkedInX
13.04.2021 - 12:08:13

A Lei nº 11.101/2005 (“LFRJ”) sofreu profundas alterações que foram introduzidas pela Lei 14.112/2020 visando propiciar mais celeridade ao rito processual, dentre as quais pode-se destacar o estímulo a prática da solução de conflitos através de meios alternativos como a conciliação ou a mediação. Sendo o processo de recuperação judicial de natureza negocial[1], cujo objetivo principal é obter a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores, tem-se que o direito em disputa é disponível, e, como tal, pode ser resolvido entre as partes livremente, vindo, posteriormente, a ser apenas homologado pelo Judiciário.

As alterações introduzidas na LFRJ visando estimular a utilização de outros métodos de solução de conflitos encontram-se no Capítulo II, Seção II-A da Lei nº 11.101/2005 (artigos 20-A a 20-D), passando o administrador judicial a incorporar no rol de suas obrigações também o estímulo à autocomposição entre as partes: credores e recuperanda(s) (artigo 22, ‘j’).[2]

Trata-se de uma tendência já consolidada no Código de Processo Civil, visível logo no artigo 3º, §§2° e 3°[3], uma vez que os ganhos obtidos se irradiarão a todos os interessados direta ou indiretamente: em relação às partes porque poderão obter a solução de um litígio de forma mais rápida e barata e, ao Poder Judiciário, com a redução no número de processos.

Percebe-se, ainda, que a própria Lei Maior estimula e prioriza a conciliação, até mesmo para os entes públicos[4], sempre no intuito de buscar a pacificação social, eliminar conflitos e desafogar o Poder Judiciário, evitando o desgaste de submeter às partes a demandas que se arrastam sem solução, não raro por décadas.

Notadamente, dentro dessa moderna visão do direito, a Lei nº 11.101/2005 passou a admitir a realização da conciliação e mediação até mesmo de forma antecedente ao protocolo do pedido de recuperação judicial, com o objetivo de obter de forma mais equilibrada e rápida a conclusão do processo, que se dará com a homologação do plano de recuperação judicial.

Há de se destacar, contudo, que a utilização destes meios alternativos de solução de conflitos não poderá resultar em modificação da natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores (art. 20-B, §2º), daí porque se faz necessária a supervisão e validação da transação pelo Poder Judiciário, que irá se ater aos aspectos de legalidade somente.

Na conciliação ou mediação deverá se buscar um acordo entre as partes que atenda aos seus interesses, mas que não vá conflitar com o coletivo do processo de recuperação judicial, tendo como objetivo final a aprovação e homologação de um plano de recuperação judicial que seja viável economicamente e que não confira privilégios injustificáveis a determinado credor ou classe de credores (art. 67, § único).

*Reginaldo Arédio é advogado, pós graduado em processo civil com atuação em recuperação judicial


[1] STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.863.685/SP
[2] Art. 22 (…)
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
[3] Art. 3º Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[4] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

compartilhar
WhatsAppFacebookLinkedInX
por Reginaldo Arédio

*Mônica Parreira é repórter do jornal A Redação

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Postagens Relacionadas
Edemundo Dias de Oliveira Filho
17.10.2026
Voto nulo

O voto nulo não é fuga. É declaração. Em um sistema que transforma a urna em ritual obrigatório de adesão, recusar-se a escolher entre as opções apresentadas constitui um exercício lúcido de soberania individual. Não se trata de indiferença, mas de recusa consciente a legitimar o que se considera ilegítimo ou impróprio. A democracia moderna, […]

Marcelo Traldi
16.10.2026
Inovar hoje para nutrir o amanhã

Neste 16 de outubro, data em que se celebra o Dia Mundial da Alimentação (World Food Day), a comunidade internacional é convocada a refletir sobre o tema central de 2026: “Inovar hoje. Nutrir o amanhã”. Esta máxima não é apenas um lema comemorativo, mas um chamado urgente à ação para líderes, indústrias, governos e consumidores. […]

Tânia Queiroz
15.10.2026
Quando a ansiedade decide o que comemos e o que tomamos

No Dia Mundial da Alimentação, celebrado em 16 de outubro, o debate costuma girar em torno do acesso e da qualidade dos alimentos. Há, porém, uma pergunta menos discutida, e que ouço todos os dias no consultório e na sala de aula: por que comemos e o que buscamos além do prato? Para muitos brasileiros, […]

Frederico Moraes Xavier
15.10.2026
Educação exige continuidade, não soluções milagrosas

Neste 15 de outubro, celebramos o Dia dos Professores. Data importante para reconhecer o trabalho de profissionais que exercem uma das funções mais importantes da sociedade, mas também discutir as condições trabalho e os caminhos necessários para melhorar a educação brasileira. Na medicina, assim como em tantas outras profissões, sabemos que a formação de um […]

Domingos Quirino
14.10.2026
A saúde não pode envelhecer

A sociedade civil está envelhecendo em ritmo acelerado. Segundo o Censo Demográfico do IBGE, o país chegou a 22,2 milhões de pessoas com 65 anos ou mais em 2022, crescimento de 57,4% em comparação com 2010. Esse cenário impõe uma reflexão urgente: se o perfil do paciente mudou, a forma de cuidar também precisa mudar. […]

Chrissia Bandim
13.10.2026
Antes da ferramenta, a gestão do escritório

Na advocacia, o assunto mais recorrente entre os integrantes dos escritórios é saber qual ferramenta de inteligência artificial contratar para elaborar as melhores petições e fazer as melhores intervenções processuais. A discussão é salutar. Mas, qualquer que seja a ferramenta, eficiência e resultado só se conquistam com organização. Quem faz o quê, em quanto tempo, […]

Leonardo Chucrute
13.10.2026
O impacto de um líder vai além dos resultados

Todo líder deixa um rastro. A questão central não está apenas nos resultados entregues, mas no impacto gerado nas pessoas que caminham ao seu lado. Em um ambiente empresarial cada vez mais voltado para performance e crescimento acelerado, é comum associar liderança exclusivamente ao cumprimento de metas, indicadores e resultados de curto prazo. No entanto, […]

Maria Clorinda Soares Fioravanti
09.10.2026
Educação superior, ciência e tecnologia no Brasil: de onde viemos, onde estamos e que futuro queremos?

A Medicina Veterinária, a docência e a pesquisa são dimensões indissociáveis da minha trajetória. Ao longo desses anos, acompanhei períodos de expansão, fortalecimento institucional, restrições orçamentárias e ameaças à autonomia universitária. Essa experiência consolidou minha convicção de que a educação pública de qualidade é um dever do Estado e investir em ciência e tecnologia é […]