José Cácio Júnior
Atualizado às 20h59
Além do depoimento à CPMI, Cachoeira é aguardado no dia 23 no Conselho de Ética do Senado. Os questionamentos ao empresário fazem parte do processo que pode culminar com a perda do mandato do senador Demóstenes Torres (sem partido). As investigações da PF mostraram intensa proximidade entre Demóstenes e Cachoeira.
Leia abaixo o trecho conclusivo da decisão liminar do ministro Celso de Mello:
“Em conclusão:
(a) a investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou jurídicas;
(b) a unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais;
(c) o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897);
(d) no contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar – à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial – não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos;
(e) a exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida; e
(f) o sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate
de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.
Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, a presença cumulativa, na espécie, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o comparecimento e a inquirição de Carlos Augusto de Almeida Ramos perante a “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Operação Vegas e Monte Carlo”, sustando-se, em consequência, e unicamente quanto a ele, o depoimento já designado para o próximo dia 15/05/2012.
2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para efeito de seu integral cumprimento, ao Senhor Presidente da
CPMI – “Operações Vegas e Monte Carlo”. Permito que os impetrantes comuniquem o teor desta decisão, mediante exibição da respectiva cópia, para efeito de cumprimento da liminar nela referida, ao Senhor Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Operações Vegas e Monte Carlo”, ou a quem estiver no exercício da Presidência de mencionado órgão de investigação parlamentar.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2012 (19h30).
Ministro CELSO DE MELLO