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STF impede que Cachoeira seja ouvido na CPMI

14.05.2012 - 20:17:34
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José Cácio Júnior
Atualizado às 20h59

O empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, não irá depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) na terça-feira (15/5), como estava programado nas atividades da comissão. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, deferiu liminar acolhendo o pedido do advogado de Cachoeira, Márcio Thomaz Bastos, de que o cliente não poderia depor sem ter acesso a todos os documentos das operações “Vegas e Monte Carlo”.
 
O ministro do STF concedeu liminar, em caráter cautelar, até que o pedido de Habeas corpus, solicitado pelo advogado de Cachoeira, seja julgado pelo tribunal. “A investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou jurídicas”, alega o ministro na decisão.
 
Thomaz Bastos, ex-ministro de Justiça do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), alegou em seu pedido que Cachoeira não obteve acesso ao inquérito da Polícia Federal (PF) e da Procuradoria-Geral da República. Dessa maneira, ele não poderia depor sobre acusações que não têm conhecimento. Cachoeira está preso desde o dia 29 de fevereiro, acusado de comandar quadrilha de exploração de jogos ilegais em Goiás.

Além do depoimento à CPMI, Cachoeira é aguardado no dia 23 no Conselho de Ética do Senado. Os questionamentos ao empresário fazem parte do processo que pode culminar com a perda do mandato do senador Demóstenes Torres (sem partido). As investigações da PF mostraram intensa proximidade entre Demóstenes e Cachoeira.

Leia abaixo o trecho conclusivo da decisão liminar do ministro Celso de Mello:

Em conclusão:

(a) a investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou jurídicas;

(b) a unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais;

(c) o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897);

(d) no contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar – à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial – não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos;

(e) a exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida; e

(f) o sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate
de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial.

Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, a presença cumulativa, na espécie, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o comparecimento e a inquirição de Carlos Augusto de Almeida Ramos perante a “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Operação Vegas e Monte Carlo”, sustando-se, em consequência, e unicamente quanto a ele, o depoimento já designado para o próximo dia 15/05/2012.

2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para efeito de seu integral cumprimento, ao Senhor Presidente da
CPMI – “Operações Vegas e Monte Carlo”. Permito que os impetrantes comuniquem o teor desta decisão, mediante exibição da respectiva cópia, para efeito de cumprimento da liminar nela referida, ao Senhor Presidente da “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – Operações Vegas e Monte Carlo”, ou a quem estiver no  exercício da Presidência de mencionado órgão de investigação parlamentar.


Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2012 (19h30).

Ministro CELSO DE MELLO
Relator”
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por José Cácio Júnior .

*Repórter

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