Goiânia – A importunação sexual tem ganhado bastante destaque ultimamente na mídia, porque acabou de ser sancionada a lei que criminalizou essa conduta. Essa é uma lei que veio especialmente para combater os assédios sexuais em espaços públicos.
O que é assédio?
Assédio é uma manifestação de caráter sexual ou sensual, contrária à vontade da pessoa a quem é dirigida. Dessa forma, é uma manifestação unilateral de uma pessoa contra a outra e sem o consentimento dessa.
São posturas grosseiras, desagradáveis, abusivas, invasivas, rudes e que causam constrangimento, humilhação, medo. É uma sensação de invasão do próprio corpo, da autonomia e da liberdade.
Muitas vezes, infelizmente, a nossa sociedade naturaliza o assédio sexual. São usadas como justificativas para esse tipo de comportamento a roupa da mulher, o local onde ela está, se ela está acompanhada ou não, o horário que está fora de casa.
Em que consiste o crime de importunação sexual?
Até setembro de 2018 não tínhamos uma lei para coibir exatamente esse tipo de comportamento. Tínhamos um verdadeiro vácuo jurídico, porque os operadores do direito ficavam entre duas figuras muito extremas do nosso ordenamento jurídico.
A primeira seria uma importunação ofensiva ao pudor, que na verdade, não é um crime, é uma contravenção penal, que consiste em importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, em um espaço público (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais). Nesse caso, não havia realmente a tutela da dignidade sexual da vítima do assédio, mas sim a tutela do pudor, que é o sentimento de “moralidade pública”, de uma “decência” coletiva.
Por outro lado, no outro extremo, a segunda saída para combater esse tipo de comportamento era o crime de estupro (artigo 213 do Código Penal), que é um crime hediondo, gravíssimo, sendo um dos mais graves em nosso ordenamento jurídico. O crime de estupro consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que se pratique com esse agente, um ato libidinoso. Ato libidinoso é qualquer manifestação de caráter sexual, principalmente quando há interação, toques físicos entre a vítima e o agressor.
E qual seria o problema de enquadrar o assédio em espaços públicos como crime de estupro? O problema é que o crime de estupro precisa do elemento violência ou grave ameaça para se consumar. Isto é, para o agente conseguir obter aquele resultado, aquela satisfação de seu prazer sexual, ele usa da violência ou da grave ameaça para coagir a vítima. Seria o caso, por exemplo, em que o agressor segura a vítima a força ou a ameaça com o uso de arma de fogo. Se nós não estamos diante de uma situação dessas, em que há o uso visível de violência, que é o que ocorre na maior parte dos casos de assédio sexual em espaços públicos, nós não conseguíamos aplicar o crime do estupro.
E só para esclarecer, há um crime chamado assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal), mas esse crime só é aplicado para situações em que há uma relação de emprego ou de trabalho, tendo como requisito um vínculo de hierarquia e/ou subordinação entre vítima e agressor. Assim, para casos que estão fora desse contexto de hierarquia e/ou subordinação, o crime de assédio sexual não pode ser aplicado.
Em consequência da falta de uma tipificação específica, os casos de assédio sexual em espaços públicos que ocorrem, diariamente, em transportes públicos, nas vias públicas, baladas, shows, ficavam nesse “limbo”, porque, por mais que aquelas atitudes sejam violentas, o agente para se beneficiar não precisa segurar a vítima ou colocar uma arma na cabeça dela. Assim, se por um lado, uma importunação ofensiva ao pudor, não é o suficiente, não se adequa exatamente a essa situação. Por um outro lado, um crime de estupro também não conseguia ser aplicado.
Esse vácuo legislativo ficou muito claro, principalmente, no ano de 2017, quando houve aquele caso emblemático no ônibus em São Paulo em que uma passageira foi surpreendida por um homem ejaculando no pescoço dela. O juiz, naquele caso, entendeu que não poderia ser enquadrado em crime de estupro, porque não houve emprego de violência para que ele obtivesse aquele resultado. É óbvio que o ato de uma mulher sofrer uma ejaculação em seu pescoço é extremamente violento, mas por uma razão técnico-jurídica, não foi enquadrado como estupro.
É nesse cenário que começou uma mobilização popular muito forte para que nós tivéssemos uma lei mais adequada e que conseguisse realmente trazer uma punição para esse tipo de comportamento. Diante disso, o congresso nacional editou a Lei nº 13.718/2018, que é resultado de reivindicações populares que vinham de casos midiáticos de grande violência contra a mulher.
Houve a criação do crime de importunação sexual, que consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
Ato libidinoso é todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais. Lascívia é o prazer sexual, o prazer carnal, a luxúria.
Dessa forma, tentando facilitar a compreensão desses termos, sempre que alguém cometer um ato libidinoso, que pode ser entendido como um ato que visa satisfazer a libido, um ato que visa o prazer do agente. Normalmente, envolvendo uma interação física, como por exemplo, um toque, principalmente em partes mais erotizadas do corpo como seios, nádegas, genitálias, coxas, boca. Sempre que houver um ato dessa natureza, que é cometido contra outra pessoa e sem a anuência, estaremos diante de um caso de importunação sexual.
Dois exemplos práticos que poderiam enquadrar em importunação sexual:
1) Dentro de um ônibus, determinado homem faz automasturbação e ejacula nas costas de uma passageira que está sentada à sua frente;
2) Conduta do “frotteurismo” consistente em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento.
O que é muito bom dessa lei é que ela elimina a necessidade de haver emprego de violência ou grave ameaça.
Então, agora esses casos, poderão ser devidamente punidos.
Assédio verbal ou gestual
Porém, um dos problemas dessa lei, foi a revogação da contravenção penal da importunação ofensiva ao pudor (artigo 61 da Lei de Contravenções Penais), assim como a previsão legal que para caracterização de importunação sexual é necessária ter a prática de ato libidinoso.
Dessa forma, para casos de importunação verbal (o assédio verbal) ou gestual, em que não há essa interação física, provavelmente, vamos ficar com um pouco de dificuldade de enquadrar como importunação sexual.
Isso é uma pena, porque sofrer aquele olhar invasivo ou uma cantada grosseira não consentida não deixa de ser um comportamento super violento.
Como proceder, juridicamente, se eu sofri uma importunação sexual?
1. Chame por ajuda. Tente chamar atenção das outras pessoas que estão ao seu redor. Seja para que essas pessoas sirvam de testemunha, futuramente, em um futuro processo, seja para que elas te ajudem e contenham o agressor para que ele não possa fugir do local.
2. Chame o segurança, se houver segurança no espaço e acione imediatamente a polícia para que ela venha e faça o flagrante. Isso significa que as autoridades policiais deverão levar esse agressor, preso. Esse momento é crucial para que você consiga coletar os dados do agressor e uma prova de flagrante também vai ser bem útil para um julgamento futuro.
3. Caso você não consiga obter o flagrante, não é um óbice para denunciar. Nesses casos, é interessante que você colete o maior número de provas possíveis. Por exemplo, se você está dentro de um ônibus ou um metrô, é interessante anotar qual era a linha, número do vagão, do trem, qual era o horário, placa do ônibus, o máximo de informações possíveis. Veja se alguém ao redor presenciou essa situação e se voluntaria para ser uma testemunha. Se possível, tente filmar o acontecido ou tentar tirar uma foto do agressor. Também é interessante, olhar ao redor, ver se há câmeras de segurança. Se você estiver nas ruas, é importante ver quais eram os estabelecimentos próximos, qual é o endereço onde ocorreu. Todas essas informações quando você for levar à polícia, podem ajudar a identificar quem foi o agressor através de uma investigação policial.
4. Depois de coletadas as provas, você tem que se dirigir a uma delegacia de polícia, preferencialmente, uma delegacia da mulher e registrar um boletim de ocorrência.
5. Em último caso, se você não conseguir nenhum dado, nenhum tipo de prova sobre o fato e agressor, é recomendável que faça a denúncia, porque com base nesses registros, nessas ocorrências policiais, que o Estado toma conhecimento da quantidade de crimes que aconteceram e com isso ele pode pautar políticas públicas. Seja campanhas de conscientização, seja aumentar o patrulhamento. Enfim, sem que o Estado tenha dados concretos de como está acontecendo e qual o número expressivo dessa violência, não consegue agir. Essas violências ficam invisibilizadas.
Agora que há uma lei específica é muito importante que nós façamos uso dela e exijamos nossos direitos.
*Sílvia Cardoso é advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Tem uma página no instagram que o objetivo é promover e discutir os Direitos das Mulheres (@feminismoedireito).