"A atividade advocatícia, cercada dos melhores cuidados, gera menor risco de propagação do coronavírus do que a realização de feiras livres ou abertura de barbearias, salões de beleza e celebrações religiosas, autorizadas pelo decreto Governo do Estado, de nº 9.653, de 19 de abril de 2020", argumenta.
"Não permitir que advogados possam atender seus clientes, essa uma atividade absolutamente essencial, fere a lógica e a razoabilidade, pelo que estender aos escritórios de advocacia a permissão para atendimento presencial de seus clientes é medida urgente e que se impõe", completa o texto.
Segundo a nota, as solicitações serão enviadas ao governo do Estado ainda nesta segunda.
Veja o texto na íntegra:
NOTA PÚBLICA SOBRE O DECRETO N 9.653, DE 19 DE ABRIL DE 2020
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (CSOAB) e Subseções subescritas reconhecem a importância da política de distanciamento social e somaram esforços, desde o início da pandemia do coronavírus e da Covid 19, ao Governo do Estado de Goiás, prefeituras e organizações sociais não governamentais para conter este cenário atípico e excepcional de saúde pública.
A OAB-GO se absteve voluntariamente do processo de formulação das decisões, por entender ser este assunto pertinente apenas às autoridades sanitárias, assim confiando no bom-senso e na boa-fé governamentais. Desta forma, temos nos mantido fiéis às diretrizes de apoiar todas as medidas impostas de contenção da propagação do vírus, apesar das graves consequências econômicas carreadas à advocacia.
Cumpre considerar, no entanto, que os advogados e advogadas inscritos junto à Seccional Goiana, à quase unanimidade, clamam pela revisão das rigorosíssimas medidas de isolamento impostas à atividade da advocacia, que ainda se encontra impedida de atender seus constituintes nos escritórios.
Isso porque, na maioria das áreas de atuação da advocacia, à exemplo do Direito de Família, o atendimento do advogado guarda indiscutível pessoalidade e interação com o cidadão jurisdicionado, que tem tido carga redobrada de sofrimento na distância social.
É, ainda, razoável argumentar que a atividade advocatícia, cercada dos melhores cuidados, gera menor risco de propagação do coronavírus do que a realização de feiras livres ou abertura de barbearias, salões de beleza e celebrações religiosas, autorizadas pelo decreto Governo do Estado, de nº 9.653, de 19 de abril de 2020.
Portanto, o CSOAB-GO e as Subseções entendem que permitir tais atividades, não essenciais até certo ponto, mas não permitir que advogados possam atender seus clientes, essa uma atividade absolutamente essencial, fere a lógica e a razoabilidade, pelo que estender aos escritórios de advocacia a permissão para atendimento presencial de seus clientes é medida urgente e que se impõe. Requerimento formal nesse sentido será encaminhado ainda hoje ao Governo de Goiás.?
Nunca será demasiado lembrar: o advogado exerce atividade essencial ao funcionamento do sistema de Justiça e precisa, com urgência, retomar o atendimento ao público externo, individualmente e sem aglomerações, observando responsavelmente todas as recomendações sanitárias de prevenção.
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Goiás
Presidentes de Subseções
Rafael Augusto Justino Pereira (Acreúna)
Manoel da Cruz da Silva (Águas Lindas de Goiás)
Jorge Henrique Elias (Anápolis)
Sandro Rodrigues dos Santos (Anicuns)
Francisco Sena da Silva (Aparecida de Goiânia)
Victor Benedito Otaviano Ferreira (Bela Vista de Goiás)
Cristiano Silva Bessa (Bom Jesus de Goiás)
Atanael Anselmo de Sousa (Caçu)
Wemerson Rogério Alves de Moraes (Caiapônia)
Andrei Aparecido Ribeiro de Souza Barbosa (Caldas Novas)
Thadeu Botêga Aguiar (Catalão)
Luciano do Valle (Ceres)
Marllus Augusto Bittencourt dos Santos (Cristalina)
Daniel Santos Netto da Silva (Crixás)
Henrique de Oliveira Brito (Firminópolis)
Marco Aurélio Basso de Matos Azevedo (Formosa)
Uigvan Pereira Duarte Filho (Goianésia)
Reginaldo Ferreira Adorno Filho (Goiás)
Carlos Alberto de Carvalho (Goiatuba)
Jefferson de Paula Coutinho (Inhumas)
Marilia Cândido Pareja (Ipameri)
Vanessa Cândido da Costa (Iporá)
Reginaldo Caldas de Araújo (Itaberaí)
Marcos José Cardoso (Itapuranga)
Márcio Rodrigues Vieira (Itumbiara)
Ana Karla Matias de Andrade (Jaraguá)
Antônio Carlos da Silva Barbosa (Jataí)
Clayton César da Silva (Jussara)
Luciano José Braz de Queiroz (Luziânia)
Janine Moreira Fraga Caixeta (Minaçu)
Rogério Rodrigues Machado (Mineiros)
Paula Alexandrina Vale de Medeiros (Morrinhos)
Célia Ribeiro de Araújo (Mozarlândia)
André Raggi Nunes (Nerópolis)
Leandro Pereira da Silva (Niquelândia)
Meiri Nogueira Ferreira de Abreu (Palmeiras de Goiás)
Leonardo Halley Antunes Nascimento (Piracanjuba)
Fernando Almeida Iwace (Pires do Rio)
Hélio Bertoldo Gomes (Planaltina de Goiás)
Edson Daniel Mortari (Pontalina)
Marcelo Pereira de Oliveira (Porangatu)
Juliana Chaves Siqueira (Posse)
Alan Ribeiro Silva (Quirinópolis)
Alessandro Gil Moraes Ribeiro (Rio Verde)
Anielle Cristine de Paula Izarias (Rubiataba)
Sebastião Martins Marques (Santa Helena de Goiás)
Thaís Inácia de Castro (São Luís de Montes Belos)
Gustavo Rodrigues Francisco Marques (São Miguel do Araguaia)
Auriane Patrícia Soares (São Simão)
João Coelho de Sousa Junior (Senador Canedo)
Leonam de Souza Ramos Junior (Silvânia)
Neli Carita Maximo Figueredo (Trindade)
Rodrigo de Souza Magalhães (Uruaçu)
José Zito do Nascimento (Valparaíso de Goiás)?