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(Foto: reprodução)

Desembargador é afastado 60 dias por autorizar saque de R$ 1 milhão 4 dias após sentença

Caso foi registrado em São Luís

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27.04.2026 - 17:47:29

Brasília – O desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida, do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi afastado das funções por 60 dias por autorizar um saque de R$ 1 milhão no âmbito de uma ação de inventário, quando ainda exercia a magistratura em primeira instância em uma vara cível de São Luís.

Segundo decisão do Conselho Nacional de Justiça, em junho de 2020, Almeida liberou aquele valor mesmo após advertido acerca da tramitação em Vara de Sucessões de processo de declaração de herança e de possível fraude na escritura pública de inventário e partilha.

A reportagem pediu manifestação do magistrado. Nos autos, a defesa de Almeida destacou que ele possui longa trajetória na carreira, com aproximadamente 35 anos de exercício, ‘sem registro de penalidades disciplinares anteriores que maculem seu histórico funcional’.

“As provas produzidas no presente Processo Administrativo Disciplinar evidenciam que o magistrado foi alertado por sua assessoria acerca da possível deficiência instrutória da inicial”, assinala trecho do acórdão do CNJ, sob relatoria do conselheiro Marcello Terto.

Uma servidora declarou que elaborou minuta apontando a ausência de documentos indispensáveis, mas que o magistrado ‘afirmou ser suficiente a escritura pública apresentada’.

Mesmo assim, a liminar foi deferida por ele. Posteriormente, um ofício da 1.ª Vara de Interdição e Sucessões informou que o montante integrava espólio submetido a inventário judicial, que o pedido não se adequava à Lei nº 6.858/1980 e que seria necessária a adoção de providências para evitar decisões conflitantes.

Mais grave ainda, aponta o acórdão, o julgamento ocorreu sem a prévia habilitação do espólio mediante intimação do curador da herança – ‘na prática, sem a presença de parte ré regularmente constituída na relação processual, o que evidencia déficit estrutural de contraditório e compromete a própria higidez procedimental da decisão’.

Para o CNJ, ‘chama a atenção’ o fato de que o montante de R$ 1.053.781,55 foi liberado apenas quatro dias após a sentença, quando ainda fluía prazo para eventual impugnação ou recurso. Testemunhas ouvidas no processo disciplinar afirmaram não ser prática usual na vara cível a expedição de alvará durante o prazo recursal.

“No tocante à responsabilidade, além dos descuidos evidenciados, impõe-se considerar a manifesta ausência de rigor técnico na prolação de sentença de mérito que autorizou o levantamento de quantia vultosa antes mesmo do transcurso do prazo recursal”, pontua um trecho do acórdão. “Diante desse contexto, inconsistências documentais, alerta do juízo sucessório, questionamentos da instituição financeira e elevado valor envolvido, impunha-se postura cautelosa e diligente antes da liberação do numerário.”

Quando da sentença, o magistrado tratou a existência do inventário apenas de ‘forma incidental’, afirmando que a ausência de outros habilitados confirmaria a condição de herdeiro único do autor, sem enfrentar juridicamente a questão da competência do juízo sucessório.

O Conselho impôs afastamento de Almeida por dois meses, período em que o desembargador irá receber vencimentos proporcionais.

“A cautela é inerente ao regular exercício da jurisdição, sendo inadmissível condutas descuidadas que exponham o processo ou terceiros a riscos indevidos”, segue o relatório. “À luz do conjunto probatório, está caracterizada a violação ao artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que impõe ao magistrado o dever de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.”

Para o colegiado, José Eulálio Figueiredo de Almeida também infringiu quatro artigos do Código de Ética da Magistratura, ‘especialmente quanto à exigência de decisões racionalmente justificadas e cautelosas, atentas às suas consequências.’

O CNJ concluiu que ‘não se trata de mero erro interpretativo, mas de déficit relevante de cautela decisória em contexto que exigia especial rigor técnico, dada a magnitude do valor envolvido, as inconsistências documentais apontadas e a expressa comunicação do juízo sucessório’.

“A conduta revelou comprometimento da segurança jurídica e fragilização do devido processo legal. A postura negligente compromete a imagem do Poder Judiciário e expõe a risco concreto interesses patrimoniais de terceiros.”

Para o Conselho, o processo, estruturado sob as garantias do contraditório, da competência e da regular instrução, ‘constitui o instrumento que assegura a imparcialidade do juiz e a isonomia entre as partes’. “No caso, tais garantias foram significativamente enfraquecidas, com repercussão institucional que ultrapassa o âmbito individual da controvérsia.”

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por Agência Estado

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