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Igualdade salarial entre homem e mulher agora é lei

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31.01.2024 - 08:25:00

As mulheres, cada vez mais, ocupam as vagas do mercado de trabalho. Não só isso, ocupam funções de destaque em suas áreas de atuação. Entretanto, ainda é muito recorrente que o gênero feminino tenha o salário menor em uma mesma atividade, quando comparado com o gênero masculino. Nesse passo, é importante salientar que a Constituição Federal garante o tratamento isonômico entre todos os cidadãos. 
 
Como forma de minimizar o problema histórico da desigualdade salarial entre sexos, foi sancionada a Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres. Essa lei reforçou a impossibilidade de distinção salarial entre mulheres e homens, visando aumentar a fiscalização contra a discriminação nas empresas. 
Para sanar as lacunas de tal lei, foram editados o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, em 23 e 27 de novembro de 2023, respectivamente.
 
O referido Decreto dispõe que empresas com 100  ou mais empregados deverão elaborar Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios com a finalidade de identificar diferenças salariais entre homens e mulheres nos mesmos cargos e funções e de comparar salários e oportunidades de ascensão.
 
As informações deverão ser prestadas através do site Esocial até o dia 29 de fevereiro deste ano. Em caso de descumprimento, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá aplicar multa administrativa em valor correspondente a até 3% da folha de salários da empresa, limitado a cem salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
 
Além disso, a referida lei de igualdade salarial altera a multa prevista no artigo 10 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir de agora, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à trabalhadora ou ao trabalhador discriminado.
Assim, caso seja constatada alguma desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas deverão criar planos de ação para mitigá-la, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
 
Ainda, na seara trabalhista, a CLT também salvaguarda o direito ao tratamento isonômico, dispondo que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a pessoa tem direito de receber as diferenças salariais devidas, bem como indenização por dano moral.
 
Dessa forma, as medidas previstas na lei, no decreto e na portaria, representam grande avanço no Direito Trabalhista e no Direito das Mulheres. Contudo, para que os dispositivos tenham plena eficácia no mundo prático, será preciso que haja forte atuação dos órgãos fiscalizadores, bem como cooperação das empresas.
 
*Ana Luiza Santos Rosa é advogada atuante em Direito do Trabalho
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por Ana Luiza Santos Rosa

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