Bruno Hermano
Goiânia
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O Brasil entrou em período eleitoral no dia 02 de julho e, por isso, candidatos, agentes públicos, empresas e cidadãos comuns estão sujeitos a regras de conduta impostas pela legislação. No que diz respeito à comunicação pela internet e às publicações em redes sociais, a lei eleitoral apresenta um conjunto de medidas para evitar ações que possam interferir no equilíbrio das eleições, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Para esclarecer o que empresas, candidatos e cidadãos podem e não podem fazer nas redes sociais e páginas na internet durante o período eleitoral, o jornal A Redação conversou com o advogado publicista Juberto Jubé, que explica quais práticas são vedadas e os tipos de publicação proibidas; confira:
A Redação: O que empresas não podem publicar em redes sociais e na web neste período eleitoral?
Juberto Jubé: A legislação eleitoral veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Excepcionalmente, o impulsionamento de conteúdo poderá ser divulgado pela web, todavia, este deverá ser identificado de forma precisa e ter sido contratado, especialmente, por candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias. Em resumo, o impulsionamento pago terá que ser identificado nos sítios de internet em que for publicado. E sempre pagos por candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias.
Devido ao fato de ser proibida tal prática por parte de apoiadores, tais anúncios deverão identificar como responsáveis o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária. A norma também veda a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que realizem postagens de natureza político-eleitoral em suas páginas na web ou redes sociais.
No que diz respeito especificamente à publicação por parte de pessoas jurídicas de pedido de voto em redes sociais, entendemos haver vedação, pois estas não podem realizar doações eleitorais. E, se considerarmos que determinada publicação eleitoral, necessariamente, gera gastos, a prática é proibida.
Advogado Juberto Jubé (Foto: jornal A Redação)
Uma empresa pode associar sua imagem à identidade visual de alguma campanha?
Se o propósito dessa associação visual for, de fato, promover determinada campanha eleitoral, não pode! A publicidade que visa conquistar votos, como dito, deve ser considerada gasto eleitoral e, de tal sorte, sujeita-se às vedações fixadas na norma eleitoral. Sendo que esta coíbe a doação de empresas para campanhas eleitorais (lembremos da ação direta de inconstitucionalidade ADI nº 4.650, julgada pelo STF em 2015, que determinou a proibição doação eleitoral por parte de pessoas jurídicas).
Funcionários, diretores ou presidentes de empresas podem declarar apoio e se engajarem em campanhas políticas em redes sociais?
Sim. É livre o exercício individual de manifestação de índole político-eleitoral (cf. art. 5º, inciso IV, da CF), desde que o empresário realize o ato por si próprio e não pela sua empresa ou em nome desta, pois, como já colocado, empresas são proibidas de realizar doação eleitoral.
É permitido fazer campanha em sistemas de comunicação interno da empresa?
Não pode. No âmbito interno das empresas privadas não se pode realizar campanhas eleitorais, pelos mesmos motivos já pontuados.
Há alguma vedação em relação ao comportamento do cidadão comum em redes sociais no período eleitoral?
No período eleitoral o cidadão comum pode manifestar-se livremente nas redes sociais a favor ou contra determinada campanha ou candidato, entretanto, sendo vedado o anonimato (art. 5º, inciso IV, da CF), bem como o compartilhamento de fake news ou fatos gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Em caso de irregularidades, como denunciar?
As denúncias de campanhas eleitorais irregulares podem ser feitas diretamente no TRE ou perante o Ministério Público Eleitoral, inclusive através dos sites oficiais dessas instituições.