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Prefeitura de Goiânia afrouxa restrições sanitárias; Confira o decreto

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24.09.2021 - 11:42:09

Augusto Diniz

Goiânia – A Prefeitura de Goiânia publicou na edição desta sexta-feira (24/9) do Diário Oficial do Município (DOM) o novo decreto que estabelece as regras sanitárias a serem seguidas por atividades consideradas essenciais e não essencias durante a pandemia da covid-19 na capital.

Há mudanças em diversos setores econômicos, desde os estabelecimentos culturais que voltam a funcionar com 50% da capacidade de público, às regras para o comércio da Região da 44, a volta do público aos eventos esportivos e a ampliação do número de alunos nas escolas públicas e particulares de Goiânia.

Confira abaixo o decreto na íntegra:

"DECRETO Nº 4.018, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, que mantém a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no âmbito do Município de Goiânia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.
 
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e tendo como fundamento o Decreto
federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020; a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020; a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020; o inciso I do art. 30 e o inciso II do art. 200 da Constituição Federal; e os dados epidemiológicos contidos no Informe Epidemiológico COVID-19 – Edição Nº 538, atualizado em 22 de setembro de 2021, D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.237, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO ÚNICO
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19
 
Horários para o Funcionamento das atividades essenciais e não essenciais 

1. As atividades econômicas e não econômicas, essenciais e não essenciais, estão autorizadas a funcionar em horários normais de domingo a sábado, salvo aquelas especificadas neste Anexo.


2. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento autorizado durante os dias de domingo a sábado, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.
 
3. Durante o período de que trata o item 2 deste Anexo fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres, no horário autorizado no respectivo alvará.
 
4. Aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 (vinte e quatro) horas, nos termos da legislação vigente, são recomendadas trocas de turnos de maneira a não sobrecarregar o transporte público coletivo urbano no âmbito do Município de

Goiânia, preferencialmente fora dos horários de pico. 

5. Poderá ser autorizada, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa a realização de eventos na modalidade drive in, a critério da administração pública municipal, desde que obedecidos protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
Protocolos para as atividades econômicas e não econômicas
 
6. Ficam ratificadas as Notas Técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde em decorrência da situação de emergência, na parte relativa aos protocolos e recomendações, compatíveis com este Decreto, que devem ser observadas pelas entidades
públicas, privadas e estabelecimentos comerciais. 
 
7. Em caso de conflito de normas, prevalecerá o estabelecido neste Decreto.
 
8. Para o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, deverão ser rigorosamente obedecidos todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
 
– Bares, restaurantes, boates e congêneres
9. Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:
 
9.1. a quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas;
 
9.2. não é permitido o consumo no local de pessoas em pé;
 
9.3. autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a 6 (seis) integrantes, no máximo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;
 
9.4. permitida a utilização de som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume de ambientação sonora; e 9.5. permitido o uso de brinquedoteca desde que mantido o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.
 
10. Fica permitido o funcionamento das casas de espetáculo, casas de artes cênicas, boates e congêneres, com ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, com a presença de até 500 (quinhentas) pessoas, respeitados os protocolos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
– Supermercados e congêneres
12. Para o funcionamento de supermercados e congêneres deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

13. Fica expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local.
 

– Panificadoras, padarias, confeitarias e congêneres 

14. Para o funcionamento de panificadoras, padarias e confeitarias e congêneres deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

15. A quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas.

– Shopping centers e congêneres
16. Para o funcionamento de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de público.

– Celebrações religiosas

17. Para a realização de cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

17.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; e

17.2. intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes.

– Estabelecimentos de ensino
18. Para o funcionamento de estabelecimentos públicos e privados de ensino regular nas etapas infantil, fundamental, médio e superior deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

18.1. limitado à capacidade que assegure distância de 1 m (um metro) de raio entre os alunos, e de 2 m (dois metros) entre professores e alunos e demais funcionários nas atividades educacionais presenciais.

19. Autorizada a realização de cursos livres presenciais, obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

– Estabelecimentos destinados à recreação, à prática de esportes e competições esportivas
20. Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

20.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação; e

20.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

21. Para o funcionamento de quadras poliesportivas e ginásios, com a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos: 21.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação; e

21.2. observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

22. Para o funcionamento dos estabelecimentos destinados à prática de esportes coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

22.1. lotação limitada à capacidade que assegure distância de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e

22.2. manter o distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) por pessoa para efeito de cálculo da capacidade de cada ambiente.

23. Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) do espaço.

24. Fica autorizada a realização de competições esportivas com a presença de público, desde que obedecidos os protocolos sanitários, em especial, lotação máxima de 1.500 (mil e quinhentas) pessoas, podendo chegar até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação, de acordo com a autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

25. Para o funcionamento das saunas deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, limitada à lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação, mantido o distanciamento de 1,5 m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.

– Salões de beleza e barbearias
26. Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias, deverá ser obedecida a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.

– Estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
27. Para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam serviços de saúde públicos e privados, deverão ser obedecidos os protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde com atendimento mediante agendamento prévio.

– Feiras livres e especiais
28. Para o funcionamento das feiras livres e especiais, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

28.1. permitido o funcionamento de bancas de alimentos/bebidas e restaurantes e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores, cuja quantidade deve resguardar uma distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas;

28.2. manter o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as bancas/barracas;

28.3. dispor as bancas/barracas de tal forma que a largura dos corredores de circulação seja de, no mínimo, 3m (três metros);

28.4. manter distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre trabalhadores e entre usuários;

28.5. intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes, seguida de desinfecção com álcool 70% (setenta por cento);
 
28.6. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, em cada barraca;
 
28.7. disponibilizar, lixeira com tampa e acionamento a pedal; e
 
28.8. observar as práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

– Estabelecimentos da Região da 44
29. Para o funcionamento dos estabelecimentos localizados na área correspondente à Região da 44, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos, pela Associação dos Empresários da Região da 44, sem prejuízo dos protocolos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:
 
29.1. restringir a lotação dos estabelecimentos descritos no item 30 à quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
 
29.2. orientar a restrição de acesso às lojas, respeitando a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e
29.3. disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os estabelecimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes.
 

30. Entende-se por área correspondente à Região da 44 a área delimitada na figura a seguir:
 

– Mercado Popular
31. Para o funcionamento do Centro Cultural Mercado Popular da 74, fica autorizada a apresentação de música ao vivo, limitada a limitada a 6 (seis) integrantes, com distanciamento de 2,25 m² (dois vírgula vinte e cinco metros quadrados) entre eles, permitido som mecânico, durante todo o período de funcionamento, respeitado o volume sonoro máximo permitidos na legislação própria.
 
– Parque Zoológico e Parque Mutirama
32. Para o funcionamento do Parque Zoológico e do Parque Mutirama, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
 
32.1. lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

32.2. para o Parque Mutirama os brinquedos e equipamentos deverão passar por higienização periódica, conforme protocolos estabelecidos; e
 
32.3. caberá à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, com a participação da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer, para a realização das atividades nos Parques Zoológico e Mutirama.
 
– Cinemas, teatros e circos
33. Para o funcionamento de cinemas, teatros e circos deverá ser obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.
 
– Hotéis, pousadas e congêneres
34. Para o funcionamento de hotéis, pousadas e correlatos, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
 
34.1. limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de acomodação; e 
 
34.2. o serviço de café da manhã no restaurante deverá ser limitado à capacidade máxima de acomodação do estabelecimento, obedecida a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas.
 
– Funerais
35. Para a realização de funerais deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
 
35.1. limite de 10 (dez) pessoas;
 
35.2. manter a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre as pessoas; e
 
35.3. fica vedada a presença de público quando a morte for causada pela COVID-19.
 
– Eventos Sociais e Corporativos
36. Fica autorizada a realização de eventos sociais e corporativos limitados à ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço, obedecidos os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde e:
 

36.1. Para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes fechados o limite máximo é de 1.000 (mil) pessoas; e 


36.2. Para a realização de eventos sociais e corporativos em ambientes abertos o limite máximo é de 2.000 (mil) pessoas.
 
– Condomínios
37. Fica autorizado o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais adotado o critério de 1,5 m (um vírgula cinco metros) de distanciamento entre pessoas que não sejam do mesmo grupo familiar.
 
– Vedações
38. Fica vedada a visitação a pacientes internados com diagnóstico da COVID-19, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças.
 
39. As restrições previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, por decreto do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Goiânia, 23 de setembro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia".

Leia mais:
Goiânia libera casas de shows, teatros, cinemas e boates com 50% de público
Prefeitura acaba com limite de alunos nas atividades presenciais das escolas
Goiânia amplia autorização de público do futebol para eventos esportivos

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por Augusto Diniz

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