A Redação
Goiânia – A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou mandado de segurança impetrado por Fábio Augusto Soares e Dorama da Cunha Soares, contra "omissão da Secima ao não decidir sobre requerimento de outorga de uso de água para fins de irrigação".
No entendimento dela, a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima) está correta ao utilizar o critério da bacia hidrográfica em lugar do critério cronológico para analisar o pedido de outorga de uso de água.
Fábio e Dorama entraram com mandado de segurança pedindo que fosse determinado à Secima que fornecesse, num prazo máximo de 30 dias, o parecer final sobre processo administrativo protocolado em 2016 que tratava da utilização de recursos hídricos na fazenda Maria Alves para irrigação, sob pena de multa diária.
O Estado de Goiás, por sua vez, contestou o pedido, suscitando que Fábio e Dorama pretendiam rediscutir o critério adotado pela administração pública para priorizar a análise de pedidos de outorga, mas que não demonstraram tecnicamente quais seriam os fundamentos de fato e de direito que poderiam, em seu favor, modificar o parâmetro adotado pelo órgão ambiental.
Voto
Para a relatora, não é questionável nos autos a legitimidade e interesse dos sujeitos processuais. A desembargadora esclarece que o mandado em questão insere-se no contexto de dezenas de outros impetrados em situações semelhantes. Em pesquisa realizada no repertório jurisprudencial local foi revelado que nos dois últimos anos foram julgados pelas Câmaras Cíveis 12 mandados de segurança com o mesmo sentido.
Esclareceu ainda que, segundo reporta a Portaria nº181/2015, a bacia hidrográfica será considerada como referência para a análise dos processos de outorga de recursos hídricos e que a ordem de análise dos processos levará em consideração a bacia hidrográfica no âmbito da qual há o maior número de requerimentos pendentes de exame.
Ao ser normatizada, a Portaria nº181/2015, substituiu o modelo anterior, que analisava os processos na ordem cronológica, o que é de interesse público devido ao controle do melhor uso do recurso finito almejado, a água. Segundo a desembargadora a portaria convive no sistema jurídico brasileiro com a garantia da razoável duração do processo, o que significa que se convalidam lapsos temporais relativamente maiores que os usuais em outros pedidos administrativos.
De acordo com Beatriz a razoável duração do processo, além de vincular-se ao tempo de tramitação do feito, também está relacionada à transparência e publicidade com que a Secima justifica o posicionamento de cada processo que aguarda em deliberação em relação aos demais, a partir de critérios objetivos previamente definidos. A desembargadora denegou o pedido de segurança.