A Redação
Goiânia –
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente o recurso interposto pela prefeitura de Goiânia e cassou a liminar deferida pela juíza de primeiro grau, Jussara Cristina Oliveira Louza, que impedia a Prefeitura de cobrar o IPTU sobre os acréscimos de áreas dos imóveis da capital identificados por processo de fotos aéreas.
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Com a decisão, continuam mantidas as cobranças de IPTU relativas ao acréscimo de áreas feitas nos imóveis e não comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças de Goiânia. Volta a valer o decreto nº 345, editado pelo prefeito Iris Rezende no último dia 16 de fevereiro, que negou executoriedade ao decreto-legislativo aprovado na Câmara em 1º de fevereiro último e que, na prática, impedia a cobrança do chamado IPTU do puxadinho.
De acordo com as razões recursais da Procuradoria do Município, ao sustar os lançamentos complementares do IPTU do exercício de 2016, o ato dos vereadores implicou renúncia de receita, sem indicar a fonte de custeio substitutiva, em afronta ao art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas relativas ao Sistema Tributário Nacional previstas na Constituição Federal (art. 146 e seguintes).
A PGM sustentou, ainda, que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a edição de decretos de não executoriedades de atos manifestamente inconstitucionais pelo Chefe do Poder Executivo, bem como a doutrina sobre o tema que confirma a possibilidade deste tipo de decreto.
Ademais, disse a Procuradoria do Município que houve um claro desvio na função do decreto legislativo editado pelos vereadores, não se podendo admitir que o Poder Legislativo edite decretos sustando atos do Poder Executivo livremente.
Na decisão, o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Carlos de Oliveira, Relator do Agravo de Instrumento, reconheceu assistir razão à Prefeitura de Goiânia, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto o assunto em debate tem produzido informações variadas, gerando a ideia de não obrigatoriedade no pagamento do IPTU referente ao “puxadinho”.