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Dia das Mães

Gestantes: Saiba quais são seus direitos trabalhistas

Especialista esclarece dúvidas | 05.05.16 - 08:34 Gestantes: Saiba quais são seus direitos trabalhistas (Foto: reprodução/sindicomerciarios.org.br)Kamylla Rodrigues 

Goiânia -
 A gravidez é um momento ímpar na vida das mulheres e tem efeitos na área emocional e principalmente na área financeira. Muitas mamães ainda têm dúvidas quanto aos direitos que têm no emprego ou futuro emprego. Em comemoração ao Dia das Mães, o Jornal A Redação entrevistou a advogada trabalhista Gabriela Falchi (foto ao lado), que esclareceu vários pontos sobre o assunto. 
 
De acordo com a advogada, antes de aprofundar  no tema é necessário esclarecer a diferença entre a licença maternidade e o salário maternidade. A licença maternidade ou licença gestante compreende o período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento da empregada, ao passo que o salário maternidade representa o pagamento que será efetuado pelo INSS em decorrência do período de afastamento da segurada gestante.
 
Cabe enfatizar que, qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como a empregada doméstica, trabalhadora avulsa (art. 7°, XXXIV, CF/88), contribuinte individual (autônoma, eventual, empresária), segurada especial e facultativa têm direito ao salário maternidade.
 
- Antes da gravidez
 
Jornal A Redação: É legal que ainda na entrevista de emprego o empregador questione sobre uma possível gestação ou se a mulher tem filhos recém-nascidos? Eles podem exigir exames ou atestados médicos? 
 
Gabriela Falchi: É terminantemente proibido no exame admissional ou pré-admissional ou mesmo ao longo do contrato de trabalho requerer exame de gravidez de possível empregada. Gravidez ou matrimônio não podem significar óbice a ingresso ou manutenção no emprego. Qualquer conduta do empregador que implique privação da chance de emprego em virtude de estado gravídico ou de especulação em relação à possibilidade de matrimônio e gravidez pode ser averiguada em ação judicial pertinente perante o TRT, especialmente em relação à indenização por dano moral.
 
AR: Uma empresa pode divulgar algum anúncio em que de forma implícita limite a entrada da gestante no mercado? 
 
G.F.: Esse tipo de comportamento ainda ocorre muito, especialmente nas pequenas e médias empresas, não assistidas por um Departamento Jurídico Atuante ou Departamento Pessoal experiente. As empresas de grande porte, apesar de também coibirem essa contratação, não deixam transparecer expressamente esse tipo de limitação ao mercado. Mas caso essa situação seja identificada, a concorrente à vaga pode recorrer à Justiça. 
 
- Durante a gravidez
 
AR: Em qual vínculo trabalhista a gestante tem direito à licença maternidade? 
 
G.F.: A licença-maternidade é um benefício previdenciário advindo da trabalhadora que contribui para a Previdência Social (INSS). Válida para empregadas com carteira assinada, trabalhadora temporária, trabalhos terceirizados, autônomas, trabalhadoras domésticas e à microempreendedora individual. 
 
AR: Qual o tempo de licença maternidade para cada um dos tipos de vínculo?
 
G.F.: O afastamento é de, no mínimo, quatro meses ou 120 dias corridos e de no máximo seis meses ou 180 dias corridos. A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. Esse tipo de empresa recebe um incentivo fiscal para ser estimulada a ampliar a licença-maternidade. Para garantir os seis meses, a funcionária dessas empresas precisa fazer o pedido até o fim do primeiro mês após o parto. 
 
As funcionárias públicas federais têm direito ao afastamento de seis meses ou 180 dias, assim como servidoras da maioria dos Estados do país e de inúmeros municípios. Alguns sindicatos do país também procuram negociar junto às empresas a ampliação para seis meses da licença para trabalhadoras dos seus setores.
 
AR: A licença pode ser prorrogada ou antecipada? Em quais situações e por quanto tempo? 
 
G.F.: Se tiver algum problema médico, é possível ampliar o repouso depois da licença em 15 dias (com apresentação de atestado médico), porém ele se qualificaria como auxílio-doença, pago pelo próprio empregador. Depois de 15 dias, é necessário entrar com pedido de pagamento de auxílio-doença junto ao INSS.
 
AR: A gestante pode ser demitida enquanto estiver grávida? 
 
G.F.: Não. A estabilidade é direito da empregada gestante, pode ela estar submetida a trabalho temporário, avulso, CLT ou comissionista pura. Nos casos de funcionária pública ela já tem estabilidade em virtude do cargo ocupado (estabilidade derivada de concurso público e não da gravidez em si). A estabilidade da gestante, geralmente conhecida como estabilidade provisória, é o período em que a gestante tem garantido o seu emprego, isto é, da descoberta da gestação até cinco meses após o parto. Nesse período, a empregada não poderá ser dispensada, a não ser nas situações de justa causa. O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a estabilidade gestante mesmo quando se tratar de contrato de experiência, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado. 
 
AR: Se a mulher for desligada da empresa e só depois descobrir que está grávida, o que ela deve fazer?
 
G.F.: Se a gravidez ocorreu durante o vínculo trabalhista, mesmo que em gozo do aviso prévio, a gestante tem direito à reintegração ao trabalho ou recebimento de indenização correspondente até o fim do período da estabilidade (cinco meses após o parto). Quando da ciência da gravidez, tendo a concepção ocorrido no período do vínculo, deve a mesma comunicar à empresa para a sua devida reintegração e na recusa da empresa, ajuizar  reclamação trabalhista na Justiça do trabalho para requerer o que lhe for de direito.
 
É bom lembrar que só há direito a estabilidade e à licença-maternidade se a concepção ocorreu durante o vínculo trabalhista e não após findar-se. Tanto é verdade que é permitido ao empregador, quando da demissão da empregada, lhe exigir o exame para atestar que não há estado gravídico. O exame de gravidez é proibido quando da admissão da empregada, mas totalmente permitido quando de sua demissão, justamente para se evitar dispensa quando a mulher está grávida. 
 
AR: Durante o vínculo empregatício, a gestante pode se ausentar para fazer exames pré-natal? 
 
G.F.: Sim. Conforme previsão expressa do art. 392, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é garantida à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 
 
Note-se que a legislação menciona, no mínimo, seis consultas médicas, não tendo, portanto, limite máximo estipulado. Assim, desde que apresentados atestados médicos emitidos de acordo com a ordem preferencial destes e que comprovem o comparecimento da gestante ao médico, estes deverão ser aceitos.
 
AR: A mulher pode exigir exercer outro cargo durante a gravidez? Em qual tipo de contratos isso é permitido?
 
G.F.: A empregada grávida - previsão na CLT, mas se aplica a todos os vínculos em geral vez que a CLT é o regramento mais geral, sem prejuízo de normas específicas – pode requerer: transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Isso é geralmente recomendado por atestado médico delimitando quais as funções podem sem por ela exercidas, quais as proibições ou alguma indicação especial. 
 
AR: Em caso de aborto, licença e o pagamento da mesma são mantidos como direito?
 
G.F: Sim. No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social. Abortos espontâneos antes de 23 semanas de gestação dão direito a um afastamento de duas semanas. Perdas após a 23ª semana são consideradas pela lei como parto, portanto o período em casa segue os mesmo critérios da licença-maternidade (de 120 ou até 180 dias, dependendo do tipo de empresa).
 
AR: Mães adotivas possuem licença-maternidade? Se sim, de quanto tempo? 
 
G.F: No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, o período da licença pode ser de:
- 120 dias para criança de até um ano de idade;
- 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade;
- 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade;
 
AR: A mulher gestante pode ser eliminada em alguma etapa de concurso público por estar gestante?
 
G.F.: Se ficar comprovado que a eliminação decorreu única e exclusivamente do estado gravídico, a mulher pode pedir indenização por dano moral na justiça do trabalho. 
 
AR: O salário-maternidade é pago integralmente? E quem paga, o empregador ou a Previdência?
 
G.F.: Para a empregada comum é pago diretamente pelo empregador e calculado no valor da sua remuneração mensal, sendo que o empregador procede à compensação contábil pertinente com INSS. Para a empregada doméstica o salário-maternidade é calculado com base no último salário-de-contribuição e pago pelo próprio INSS.
 
Para a contribuinte individual (autônoma) é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, sendo pago diretamente pelo INSS. Para empregados com renda variável, o salário é calculado pela média da remuneração dos últimos seis meses. Em qualquer hipótese, o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo vigente.
 
AR: Existe uma carência para que a grávida receba o salário maternidade durante a licença, sendo contratada após a descoberta da gravidez? 
 
G.F.: Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício, salvo o empreendedor individual que deve ter no mínimo 10 meses de contribuição, já que ele é pessoa jurídica. 
 
- Após a gravidez
 
AR: Após o parto, quais são os direitos da mãe em relação à amamentação ?
 
G.F.: Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Também é direito da empregada e obrigação do empregador ter locais destinados à guarda dos filhos durante o período da amamentação, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. O tempo de ausência da mulher pode ser dilatado quando o exigir a saúde do filho. 
 


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