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Sucena Hummel

A Nova Lei da Gorjeta

| 02.06.17 - 11:55
 
Entrou em vigor dia 12 de Maio, a nova lei da gorjeta (3.419/2017), sancionada pelo presidente Michel Temer, no dia 13 de março de 2017. A lei modifica alguns pontos do artigo 457, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que regula a divisão das gorjetas entre profissionais da equipe de serviços, como garçons de bares, restaurantes, hotéis e motéis. Dentre as mudanças, estão a alteração do porcentual da gorjeta, destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários. "A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída, segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho", diz a lei.
 
A lei definiu que a gratificação é um pagamento dado de forma espontânea pelo cliente ao empregado e, também, aquilo que a empresa cobra como serviço ou adicional, para ser destinado aos empregados. Ou seja: a lei não torna obrigatório o pagamento da gorjeta, que continua sendo opcional e também não estabelece percentuais mínimos de cobrança. O restaurante fica livre para indicar uma taxa de serviço que seja menor ou maior que 10%. Em Goiânia, por exemplo, vários restaurantes já solicitam que a gorjeta seja paga fora do cartão de crédito. Entretanto, existe um grande desafio, pois a maioria das empresas utilizam softwares de pagamento e prestação de contas que não são capazes de diferenciar o dinheiro que vem da gorjeta daquele referente à conta em si. Na prática, portanto, os 10% (ou o valor pago pela taxa de serviço) acabam sendo computados de uma forma só, como parte do faturamento da empresa. Trata-se de um "entrave técnico" que acaba por desrespeitar tanto a lei antiga quanto a nova, já que a gorjeta acabará sendo tributada.
 
Além disso, o regulamento especifica que as empresas que estão sujeitas ao modelo de tributação diferenciado (Simples), só poderão utilizar 20% do total para cobrir custos de encargos sociais. Os outros 80% devem ser redirecionados diretamente aos funcionários. Por outro lado, as empresas cujo modelo de tributação não é diferenciado podem utilizar até 33% do valor para a mesma finalidade. Por exemplo: se o funcionário receber R$ 1000,00 mensais dessas gratificações, os encargos incidirão sobre R$ 800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$ 670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples).
 
Outra obrigação trazida pela nova lei é anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o porcentual das gorjetas, para que, por exemplo, se a empresa suspender a cobrança do serviço instituído há mais de um ano, o valor médio recebido nos últimos 12 meses deverá ser incorporado ao salário do empregado. Apesar da gorjeta ser definida pela nova lei como "remuneração" e não parte do salário, ela constitui atualmente até dois terços do total que um garçom ganha no mês, por exemplo, mas continua sendo paga apenas se o cliente ficar satisfeito com o serviço. Caso a empresa não cumpra o que a lei estabelece aos funcionários, estará sujeita ao pagamento de uma multa que corresponde a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso.
 
Antes da lei, cada cidade criava sua própria regra, assim como os estabelecimentos. Considerando que ainda existe uma dificuldade de controle na questão da própria taxa de serviços nos estabelecimentos, a gratificação seguirá sendo um ponto de dificuldade nas relações de trabalho do setor, com grandes conflitos deduzidos em juízo.
 
Os acordos coletivos, muito mencionados na legislação e com a Reforma Trabalhista, haverão de atuar em favor do trabalho, não apenas dos trabalhadores ou das empresas. O texto estabelece primordialmente que a gorjeta é receita dos funcionários e que esta deverá ser distribuída integralmente entre eles, segundo critérios definidos por acordos coletivos ou convenções. Para as empresas com mais de 60 funcionários, a norma prevê que seja instituída uma comissão de empregados para fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta.
 


*Sucena Hummel é contadora, advogada e gestora de ações do Sescon Goiás.
 

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